Médicos que emitirem atestados falsos para fura-filas da Covid19 poderão ter o registro médico cassado

Médicos que emitirem atestado falso para as pessoas furarem a fila da vacina da Covid19 poderão ser seus registros cassados.

Emitir um atestado para uma doença que não existe, a fim de garantir que o paciente possa ser incluído no grupo prioritário e tomar a vacina para a covid-19 pode resultar na cassação do registro do médico, que ficaria, assim, impedido de exercer a profissão.

Nos últimos dias, vêm se multiplicando nas redes sociais denúncias sobre pessoas pedindo a seus médicos particulares atestados falsos, para provar comorbidades que não existem, de modo que possam ser vacinadas prioritamente, segundo as diretrizes mais recentes de imunização do Ministério da Saúde.

Essas diretrizes são uma orientação para os Estados, que têm liberdade para alterar a ordem das prioridades de vacinação.

Dessa forma, a dinâmica de imunização varia de acordo com o local onde a pessoa mora. A documentação necessária para comprovar a comorbidade também varia.

Em comunicado, o Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) diz que “a emissão de atestados falsos por parte de um médico pode configurar infração ao Código de Ética Médica, Artigo 80: Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponde à verdade”.

Segundo a entidade, “as denúncias são apuradas caso a caso, dentro de parâmetros legais e preservando o direito de manifestação das partes envolvidas”.

A primeira etapa do processo é o acolhimento da denúncia. A partir disso, até a cassação, trata-se de um processo demorado.

“Após o acolhimento da denúncia, o trâmite da sindicância envolve coleta de provas (prontuários, receitas, laudos, fiscalizações e outros documentos), manifestação escrita e, sempre que necessário, audiência com os envolvidos”, diz o Cremesp.

“Em caso de processo ético-profissional, após decorridas todas as etapas processuais, o profissional vai a julgamento. Se comprovada sua culpabilidade, o profissional receberá uma das cinco penas disciplinares aplicáveis, previstas em Lei, pela ordem de gravidade:

PENA A – advertência confidencial em aviso reservado,

PENA B – censura confidencial em aviso reservado,

PENA C – censura pública em publicação oficial,

PENA D – suspensão do exercício profissional por até 30 dias e

PENA E – cassação do exercício profissional, que precisa ser referendada pelo Conselho Federal de Medicina, que é também o órgão máximo de recurso para solicitação de revisão das penas aplicadas pelo Conselho Regional de Medicina”.

Ao fim do julgamento desse processo, “ele passa pelas fases subsequentes: vista do acórdão; contra-razões (em caso de processo com denunciante); julgamento pelo Conselho Federal de Medicina (caso seja apresentado recurso); e, finalmente, a aplicação de pena. Superadas todas essas fases, o processo é arquivado”, finaliza o Cremesp.

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